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PLP 68/2024: Avanços e Controvérsias na Reforma Tributária

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo (EC 132/2023), foi aprovado no Senado em 12 de dezembro e agora retorna à Câmara dos Deputados para análise das alterações.

Principais pontos aprovados no Senado:

  • Reduções específicas para bens essenciais e medicamentos;
  • Manutenção de benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus;
  • Flexibilização do Imposto Seletivo (IS), incidindo sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, inclusive bebidas açucaradas.

Polêmica: Reintrodução da Substituição Tributária (ST)

Apesar da promessa de simplificação, o senado reinseriu a Substituição Tributária (ST) para o IBS e a CBS em produtos como bebidas alcoólicas, cigarros, refrigerantes e água mineral. Essa decisão gerou apreensão, pois a ST:

  • Compromete o princípio da simplicidade: A ST reproduz as complexidades do atual ICMS-ST, como mudanças constantes em bases presumidas, processos deficientes de ressarcimento e um emaranhado de obrigações acessórias que aumentam a burocracia e o custo de conformidade.
  • Impacta o princípio da transparência: A carga tributária incidente pode não ser informada ao consumidor final, uma vez que a ST tende a ocultar os tributos no percurso da cadeia produtiva. Isso também gera incertezas sobre a efetividade do cashback, instrumento criado para mitigar a regressividade do sistema tributário.
  • Viola o princípio da neutralidade: A aplicação da ST pode gerar distorções nas cadeias de distribuição, estimulando práticas como a centralização de vendas em etapas anteriores, em prejuízo ao varejo, que poderia atuar como mero “showroom”.
  • Afeta o pacto federativo: A dificuldade de alocar corretamente a arrecadação do IBS e da CBS aos estados e municípios de destino do consumo final ameaça a essência do princípio do destino.
  • Falta de clareza sobre restituições: O texto do PLP não prevê expressamente a restituição do tributo quando o fato gerador presumido não ocorrer ou quando a venda ao consumidor final se der por valor inferior ao presumido, conforme estabelecido no art. 150, § 7º da CF/88 e consolidado pelo STF.
  • Reflexos no ICMS durante a transição (2029-2032): A coexistência entre ICMS, IBS-ST e CBS-ST pode aumentar a carga tributária e ampliar a complexidade, uma vez que os tributos recolhidos via ST comporão a base de cálculo do ICMS nas etapas subsequentes.

Próximos Passos:

O PLP 68/2024 está agora na Câmara dos Deputados, onde as discussões pautadas para hoje (17/12) prometem ser intensas. A expectativa é que o texto final seja sancionado ainda em 2024, com impacto direto no período de transição (2026-2032) e implementação completa a partir de 2033.

Nossa análise:

A reintrodução da Substituição Tributária (ST) para o IBS e a CBS, deve ser rechaçada. O instituto, amplamente criticado no ICMS, reproduz uma série de problemas que contrariam os novos princípios estabelecidos pela EC 132/2023, como simplicidade, transparência e neutralidade.

Grupo Assist

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