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MP 1.227/2024: Novas Regras Fiscais sobre Benefícios e Compensações Tributárias

Foi publicada, na Edição Extra “A” do DOU de 04.06.2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024, que aborda, entre outros tópicos, as condições para a fruição de benefícios fiscais, a limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, além de revogar hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Dentre as disposições trazidas pela referida Medida Provisória, destacamos em tópicos:

Declaração para informação de benefícios fiscais

Foi estabelecido que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente.

Os benefícios fiscais sujeitos à informação, os termos e os prazos ainda serão regulamentados por ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

No entanto, já foi determinado que a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária estão condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. Regularidade fiscal e trabalhista (FGTS);
  2. Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  3. Regularidade cadastral.

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar com atraso a declaração mencionada estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais:

  1. 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  2. 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
  3. 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Adicionalmente, será aplicada uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente da multa por falta ou atraso na entrega da declaração.

Vedação para compensação de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS

A partir de 04.06.2024, fica vedada a compensação de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, exceto com débitos das referidas contribuições.

Em regra geral, os créditos dessas contribuições só podem ser deduzidos com contribuições da mesma espécie, exceto em casos de créditos vinculados à receita de exportação, que podem ser ressarcidos ou compensados.

Com as novas regras, a compensação só será permitida entre os próprios créditos e débitos das contribuições (PIS com PIS e COFINS com COFINS).

Revogações

Mantendo a linha de vedação da compensação dos créditos de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal, o ato revogou diversos dispositivos que permitiam o ressarcimento de créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Por fim, esclarecemos que a Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Sem mais, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive para o fornecimento de cópia do texto oficial.

Atenciosamente,

Guilherme Davini de Almeida
Consultor Tributário

Grupo Assist

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