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Preço de Transferência: o impacto das recentes alterações legislativas para as empresas

Recentemente, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, disciplinando a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecendo convergência com as regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Posteriormente, foi publicado um ato prorrogando pelo período de 60 (sessenta) dias a medida provisória em comento, já que o Congresso Nacional ainda não analisou o texto.

O cálculo do Preço de Transferência tem sido um tema muito relevante e de grande impacto para as empresas, uma vez que é necessário adotar diversas medidas e mecanismos para ter uma política de compliance bem estruturada e efetiva, a fim de reduzir os riscos, evitar dispêndios e garantir uma dinâmica mais transparente às operações de importação e exportação.

A sistemática do “Transfer Price” ou “Preço de Transferência” surgiu no intuito de regulamentar os preços nas operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Em razão das distintas circunstâncias existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, a Receita utilizou-se deste mecanismo parar certificar-se que não haverá manipulação nos preços e, consequentemente, obtenção de vantagens tributárias.

A Medida Provisória nº 1.152/2022 altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

São consideradas partes relacionadas, nos termos dessa MP, “quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis”.

Assim, é preciso atentar-se para que os cálculos sejam feitos corretamente, vez que houve ajustes nas bases de cálculo do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. Entre os principais ajustes, destacamos os seguintes pontos:

a) Princípio arm´s lenght – aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;

b) Ajuste espontâneo – efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, de modo a adicionar diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;

c)Ajuste compensatório – efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação, visando a que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio supramencionado;

d) Ajuste primário – efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio supramencionado.

Dessa forma, proceder com os cálculos corretos realizados por profissionais competentes, ajuda na prevenção dos problemas relacionados com a fiscalização e evita o pagamento de multas. Além disso, é necessário atentar-se para as incoerências com a base de dados e a ausência de planejamento das normas tributárias, com o intuito de reduzir os impactos das despesas.

O Grupo Assist dispõe de profissionais especializados para criação de mecanismos tributários que calculem de maneira correta e mais favorável os impostos devidos, respeitando sempre a legislação e a jurisprudência vigentes. Além disto, possuímos uma equipe pronta para discutir os impactos e desdobramentos tributários que a Medida Provisória nº 1.152/2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 poderão ocasionar.

Giulia Anobile | Consultora Tributária

Guilherme Davini de Almeida | Consultor Tributário

Grupo Assist

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